como funciona
Previsto pela Constituição Federal Brasileira de 1988, a usucapião é o direito do cidadão de adquirir um móvel ou imóvel por atender determinados requisitos específicos para a usucapião, como por exemplo, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo tempo mínimo exigido em lei.
Atualmente existem várias espécies de usucapião prevista nas leis brasileiras, as mais conhecidas e utilizadas são: a usucapião Extraordinária, a Ordinária, a Especial Urbana, a Especial Rural, a Coletiva e a Usucapião por abandono de Lar.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Nessa modalidade de usucapião, o possuidor, poderá adquirir a propriedade, se por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel de forma mansa e pacífica, independentemente de justo título e boa-fé;
O prazo estabelecido acima poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nessa hipótese não existe limitação no tamanho do imóvel ou da área que poderá ser objeto da usucapião.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Poderá o possuidor, adquirir a propriedade do imóvel, por esta modalidade de usucapião, se exercer por 10 anos, a posse contínua de forma mansa e pacífica e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
O prazo acima poderá ser reduzido para cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Nesta hipótese de usucapião, quem possuir como sua, área urbana de até 250(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 anos, ininterruptamente, sem oposição de forma mansa e pacífica, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir a propriedade do imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Nesta modalidade de usucapião, o possuidor que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5(cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, poderá adquirir a propriedade plena sobre o imóvel.
USUCAPIÃO COLETIVA
Nesta hipótese, as áreas urbanas com mais de 250(duzentos e cinquenta metros quadrados) poderão ser objeto de usucapião coletiva, quando ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por no mínimo 5(cinco) anos, ininterruptamente, sem oposição e de forma mansa e pacífica.
Quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Os possuidores podem, para os fins de contagem do prazo exigido por lei, acrescentar sua posse à do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas.
USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DE LAR
O possuidor que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir a propriedade integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.